O testamento pode ser feito, via de regra, por uma pessoa maior de 16 anos e capaz para exercer os atos da vida civil. Ou seja, não pode ser realizado por menores de 16 anos; ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos.

Sim, uma pessoa idosa, mesmo com mais de 80 anos pode fazer um testamento. Conforme explicado na pergunta anterior, o testamento não pode ser feito apenas por pessoas incapazes que estão privadas do pleno discernimento.

Sim. O testamento pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo pelo testador, sendo inválida a cláusula testamentária que proíbe sua revogação.

Contudo, é importante mencionar que existe uma exceção à regra. No caso do testador reconhecer um filho havido fora do casamento (ou união estável), a cláusula testamentária que reconhece o filho é irrevogável.

Qualquer bem patrimonial pode fazer parte do testamento, desde que se respeite a legítima dos herdeiros e o referido bem seja objeto lícito, possível, determinado ou determinável e não proibido por lei.

Legítima quer dizer que a metade dos bens da herança pertence aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro), ou à metade de sua meação, nos casos em que o regime do casamento a instituir. Isso quer dizer que o patrimônio deixado pelo falecido (espólio) é dividido em legítima e metade disponível.

Nesse sentido, a lei autoriza o autor da herança fazer testamento somente sobre a metade disponível do seu patrimônio se ele tiver herdeiros necessários.

De acordo com a legislação, são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e cônjuge (ou companheiro). São herdeiros facultativos os irmãos, tios, sobrinhos e primos até 4º grau.

Pode dispor de 100% do patrimônio indicando como herdeiro quem o testador quiser.

Sim. Em que pese a lei assegure ao herdeiro necessário o direito à legítima, nada impede que o testador o beneficie também com a metade disponível de seu patrimônio. É dizer que o herdeiro necessário será beneficiado duas vezes, pois receberá sua porção da legítima e a parte ou a totalidade da metade disponível do patrimônio do testador.

É comum, por exemplo, que o testador utilize a metade disponível para beneficiar o filho mais necessitado que o outro. Ou ainda, é comum também o testador deixar a parte disponível para a sua esposa (ou companheira).

Não. É proibido o testamento simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isso quer dizer que um testamento não pode ser feito no mesmo ato (mediante um só instrumento) por duas ou mais pessoas. Cada um tem que fazer o seu.

Não. O testador não é obrigado a dar as razões pelas quais favorece certa pessoa.

De acordo com a legislação civil, as disposições testamentárias só podem beneficiar pessoas naturais ou jurídicas, não podendo ser contemplado animal de estimação, salvo indiretamente. Em outras palavras: o testador nomeia um herdeiro testamentário impondo o encargo de cuidar do animal.

Sim. O testador pode excluir da sucessão o ascendente, descendente ou cônjuge mediante cláusula testamentária motivada em uma das causas previstas em lei.

Deserdação é o instituto jurídico que permite ao testador excluir um herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei.

Segundo a lei, são excluídos da sucessão:

I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Além das causas mencionadas, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

 

A legislação brasileira autoriza o testador (autor da herança) impor o gravame da inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens que integram a herança que compõem a metade disponível. No que compete aos bens que compõem a legítima, também é possível o testador (autor da herança) impor as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade desde que o testador demonstre a ocorrência de justa causa.

A cláusula de incomunicabilidade significa dizer que o bem não integra a comunhão de patrimônio da pessoa beneficiada, ou seja, o bem permanecerá somente no patrimônio do beneficiado.

A cláusula de impenhorabilidade significa dizer que o bem será impenhorável por credores de qualquer natureza, ou seja, o bem não pode ser objeto de penhora. Cumpre esclarecer que penhora de bens quer dizer apreensão do bem do devedor, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada. Nesse sentido, um imóvel recebido em testamento gravado com cláusula de impenhorabilidade não poderá ser penhorado por dívida do beneficiário (novo proprietário).

Via de regra, os contratos de financiamento imobiliário possuem uma cláusula de seguro, no qual havendo o falecimento do mutuário, o imóvel é quitado automaticamente. Se não há esse seguro, o promitente-comprador tem direito real sobre a aquisição do bem, logo ele pode incluir no testamento os direitos sobre o bem imóvel financiado.